TSTAg-AIRR 0010701-97.2022.5.03.0112
Suspensão do contrato no curso do aviso prévio: tST: aviso prévio indenizado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Suspensão do contrato no curso do aviso prévio
- TST: aviso prévio indenizado
- Efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional registrou que a incapacitação do empregado, ainda que ocorrida durante o período do aviso prévio, inclusive indenizado, acarretou a suspensão do contrato de trabalho e a postergação dos efeitos da demissão para depois da cessação da incapacidade. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula nº 371 do C. TST: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998). Desta maneira, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator