STJAgInt no AREsp 2.214.551
Não ocorrência: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Cerceamento de defesa
- Alegação genérica
- Dívida de natureza não tributária
- Vencimento na década de 80
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VENCIMENTO NA DÉCADA DE 80. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a decisão agravada se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Na hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos acostados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, é de se reconhecer que a simples afirmação de ausência de manifestação sobre "toda a documentação relativa ao débito" configura alegação genérica de cerceamento de defesa. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - Coperflu, bem como das suas usinas filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, vencida na década de 80, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916. Precedentes.
5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.