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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.104.057

Execução penal: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de regime após o início do cumprimento da pena definitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime.

III. Razões de decidir

3. A legislação estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime.

4. A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão preventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de regime.

5. A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de forma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da interrupção por liberdade provisória.

6. Apesar da defesa rechaçar o risco do tempo em liberdade provisória ser considerado como tempo de pena cumprida, a situação do apenado que obteve a liberdade provisória é distinta da situação do apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. O apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida carcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225195 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

Tese

1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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