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Jurisprudências

STJREsp 2.083.246

Tráfico de drogas: busca pessoal sem fundada suspeita

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal sem fundada suspeita
  • Nervosismo do acusado ao avistar os policiais
  • Ausência de justificativa concreta para a abordagem
  • Nulidade das provas obtidas
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para autorizar a abordagem e a revista pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros elementos concretos que justificassem a suspeita.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem.

5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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