STFRE 1.602.913 ED
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS
- Antecipação sem substituição tributária
- Regime especial de apuração
- Legislação local
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Antecipação sem substituição tributária. Regime especial de apuração. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de contradição quanto à aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal e de omissão quanto ao enquadramento no Tema 456 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O STF tem consolidado o entendimento de converter embargos de declaração com caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, dispensando a intimação para complementação das razões quando a argumentação já é suficiente, conforme o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. A cobrança antecipada do ICMS, com base na Lei 1.254/1996 do Distrito Federal, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 456 da Repercussão Geral.
5. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da aplicação do regime especial de apuração do ICMS demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação local.
6. A inviabilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação local em sede de recurso extraordinário atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
7. Não se constata a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a oposição dos embargos de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.