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Jurisprudências

TSTRR 0010722-49.2023.5.18.0006

Jornada de trabalho: juntada parcial dos controles de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. ADOÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 18ª Região. 2. Sobre a juntada de controle de ponto e demonstração da jornada de trabalho, a norma processual vigente fixa que será da parte autora o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ocorre que a norma trabalhista, atenta às condições fáticas de uma relação de trabalho em regime celetista, estabeleceu, no art. 74, § 2º, da CLT, ser obrigatório o controle de jornada dos empregados para as empresas que contêm mais de dez trabalhadores até a vigência da Lei n. 13.874/19 (que alterou para mais de vinte este quantitativo). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 consolidou-se para reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. Precedente. 4. Apresentados parcialmente os cartões de ponto, e não sendo possível extrair do acórdão regional qualquer elemento fático capaz de afastar as declarações da autora, forçoso concluir pela veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não foram apresentados os controles de frequência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto ao período em que não houve apresentação de cartões de ponto, observado o prazo prescricional, as diferenças salariais devidas em relação à jornada de trabalho sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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