TSTAg-AIRR 0011094-57.2020.5.03.0026
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
- Majoração dos honorários advocatícios
- Desse modo, a decisão agravada não comporta reforma
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após a análise das provas oral e documental, concluiu pelo afastamento da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por ser o reclamante ocupante de cargo de confiança, a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, anotou que o reclamante exercia a gerência e a chefia de uma equipe de 7 pessoas, realizava avaliações de desempenho e era responsável pelo feedback aos empregados; dava ordens técnicas, gerenciava escalas de trabalho e de horas extras, aprovava viagens, participava ativamente dos processos de contratação de mão de obra externa e recebia remuneração diferenciada. Dentro desse contexto, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios no importe de 5%, observando a diretriz do art. 791-A da CLT. Para tanto, lembrou que o caput do art. 791-A da CLT estabelece a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, ao fixar o percentual mínimo, o magistrado considerou o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e a complexidade da matéria. Desse modo, a decisão agravada não comporta reforma. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator