TSTRRAg 886-41.2018.5.06.0142
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: descontos salariais indevidos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Descontos salariais indevidos
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Redução
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consoante exegese do art. 462, caput , da CLT , " ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva ". Por tal razão, entende-se que compete ao empregador comprovar a regularidade do desconto efetuado, sob pena de devolução dos valores. In casu, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, expressamente registrou que " a ré não comprovou a efetiva regularidade dos descontos praticados nos contracheques, sob a rubrica de ' arredondamento ' , ' arredondamento (DESC) ' e/ou ' adiantamento (desconto )' ". Assim, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise da natureza, importância e complexidade da causa, bem como do tempo exigido, do local da prestação do serviço e do grau do zelo profissional do trabalho realizado pelo advogado, e demandaria, portanto, reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, tendo o Regional observado os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, não há falar-se em violação dos dispositivos legais invocados nas razões recursais. Agravo conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. SUPRESSÃO SALARIAL REITERADA . DANO MORAL CONFIGURADO DE ACORDO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO REGIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Pretende a agravante a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, restou registrado no acórdão regional que o desconto salarial indevido " equiparou-se a verdadeira supressão/redução salarial, uma vez que, o reclamante, ao retornar a empresa depois de um período em limbo jurídico previdenciário viu sua remuneração mensal ser drasticamente reduzida sob a justificativa de restituição de valores gastos a título de plano de saúde". Nesse sentido, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que os descontos indevidos foram reiterados (" situação essa que se repetiu por vários meses "), culminando com o recebimento, pelo obreiro, " bem menos que a metade de seu salário". Assim, diante de tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), não há falar-se em exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, ante à conduta ilícita reiterada da agravante. Exegese dos arts. 186 e 927 do CCB/2002, bem como resta inviabilizada a análise de divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade; I- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.