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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.001.591

Prisão domiciliar: pandemia de covid-19

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Administrativo
  • Prisão domiciliar
  • Pandemia de covid-19
  • Alegada ofensa à recomendação nº 62/2020 do CNJ e ato normativo local
  • Impossibilidade de análise de atos infralegais em recurso especial
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA OFENSA À RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ E ATO NORMATIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial ministerial. No recurso, o agravante alegava que a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 19/PR/TJMG/2020 era incompatível com as restrições previstas em atos normativos posteriores para casos de condenados por crimes hediondos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a análise de alegada ofensa à Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a atos normativos infralegais; e (ii) verificar se a reanálise do acervo fático-probatório é admissível nesta instância para a concessão ou revogação da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em conformidade com o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à interpretação de tratados e leis federais, não sendo cabível para discutir atos normativos infralegais, como recomendações e portarias, os quais não se enquadram no conceito de "lei federal".

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera que resoluções, recomendações e portarias de tribunais, incluindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não podem ser objeto de recurso especial, uma vez que constituem normas de natureza infralegal.

5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado é vedada nesta instância, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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