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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.137.071

Multa administrativa: prescrição intercorrente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.

3. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido examinadas: (i) a dimensão constitucional da prescrição intercorrente, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do processo); (ii) a vedação ao locupletamento estatal, ao devido processo legal substancial e à moralidade administrativa; e (iii) a incidência do art. 206-A do Código Civil.

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal.

5. Alegações relativas à vedação ao locupletamento estatal, ao devido processo legal substancial, à moralidade administrativa e ao art. 206-A do Código Civil foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, não caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.

6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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