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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.372

Princípio da fungibilidade recursal: erro grosseiro

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de recurso próprio.

2. A Defesa alegou que os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo da apelação, sem intuito protelatório, e que houve violação aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.

3. O Juízo de origem não recebeu os embargos de declaração como apelação, formando trânsito em julgado e impondo execução da pena sem esgotamento da via ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se houve violação ao princípio da fungibilidade recursal, considerando a alegação de ausência de intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração como apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é restrita e não se aplica em casos de erro grosseiro, especialmente quando verificado intuito manifestamente protelatório, conforme entendimento do STJ.

7. No caso concreto, foi constatado pela origem o caráter protelatório na interposição de sucessivos recursos, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

8. Não há ilegalidade manifesta ou nulidade insanável que justifique a concessão da ordem, de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 579; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, REsp 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 579; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 80.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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