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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.895

Indeferimento liminar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência de aplicação da detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto.

2. A decisão monocrática considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da não aplicação da detração penal, que implicaria a fixação de regime menos severo.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.

5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não apresentando teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF.

6. A análise do mérito da matéria vertida nos autos cabe ao Tribunal de origem, sendo vedado o revolvimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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