STJEDcl no AREsp 2.932.543
Dissolução parcial de sociedade: arbitragem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Dissolução parcial de sociedade
- Arbitragem
- Apuração de haveres
- Erro material, omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Inadequação da via integrativa para rediscutir mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL MANTIDA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS (ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUTIR MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada de desprovimento do recurso especial, preservando a sentença arbitral de apuração de haveres.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há erro material ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo pericial (FCD); (ii) houve omissão sobre o debate prévio da metodologia de haveres; (iii) ocorreu inovação de fundamentação ao afirmar inexistência de projeções; e (iv) há violação dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC pela metodologia adotada na arbitragem.
3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. A contradição relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo, e não se confunde com divergência a respeito da tese da parte. O erro material não abrange revisão de premissas fático-probatórias. Pretensão de rediscutir mérito é incabível em embargos de declaração.
4. Inviável o revolvimento do conteúdo técnico do laudo e a interpretação de atos do procedimento arbitral em recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Ausente prequestionamento específico e persistentes razões deficientes, incidem as Súmulas 282, 283 e 284/STF. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no âmbito do recurso especial.
6. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.