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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.256.375

Representação processual: intimação por publicação no DJEN

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Representação processual. Intimação por publicação no DJEN. Regularização extemporânea. Preclusão temporal. Súmula 115/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 115/STJ, ante ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento nos autos e juntada extemporânea do instrumento de mandato.

2. No processamento na instância especial, a Secretaria Judiciária certificou vício sanável de representação, determinou a intimação para regularização em 5 dias; houve publicação da vista no DJEN em 22/5/2026, com certificação da fluência do prazo de 25/5/2026 a 29/5/2026, sem manifestação; a regularização documental foi protocolada somente em 8/6/2026.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula 115/STJ e reconheceu a preclusão temporal; a petição de recon sideração foi recebida como agravo regimental, por fungibilidade, com determinação de complementação das razões em 5 dias, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; foi certificada a ausência de complementação no período assinalado e apresentada complementação extemporânea; parecer ministerial pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação por publicação oficial no DJEN, com certificação da fluência e do decurso do prazo, foi válida e suficiente para ensejar a preclusão temporal do saneamento do vício de representação; (ii) saber se a existência de procuração juntada na origem, não trasladada tempestivamente, afasta a incidência da Súmula 115/STJ na instância especial; e (iii) saber se a regularização extemporânea do vício sanável pode ser aproveitada, à luz da instrumentalidade das formas, bem como se é necessária certificação específica do conteúdo integral da publicação com identificação nominal de destinatários e patronos.

III. Razões de decidir

5. A intimação por publicação oficial no DJEN, com certificação do prazo legal e de seu decurso, é suficiente, na instância especial, para aparelhar a consequência processual decorrente da inércia, não sendo possível afastar a preclusão temporal com base em dúvidas genéricas frente aos registros formais constantes dos autos.

6. A prerrogativa de intimação pessoal prevista na Lei Complementar 75/1993 é própria dos membros do Ministério Público e não se estende aos advogados constituídos, cuja intimação se dá por publicação oficial; a existência de termos nominais dirigidos ao órgão ministerial não invalida a intimação da parte pela publicação no DJEN.

7. Incide a Súmula 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a exigência de regular representação no momento da interposição não se satisfaz com a mera existência de procuração na origem não trasladada tempestivamente.

8. Aberta vista para regularização de vício sanável e decorrido o prazo in albis, opera-se a preclusão temporal, sendo inviável aproveitar a regularização tardia mediante juntada extemporânea de instrumento de mandato.

9. É desnecessária certificação específica adicional do conteúdo integral da publicação quando já há, nos autos, certidões de publicação no DJEN e do decurso do prazo.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na instância especial, a intimação por publicação oficial no DJEN, com certificação da fluência e do decurso do prazo, é válida e suficiente e, em caso de inércia, enseja preclusão temporal. 2. A Súmula 115/STJ incide quando o recurso é subscrito por advogado sem procuração ou sem cadeia completa de substabelecimento nos autos da instância especial, sendo incabível a regularização extemporânea após o prazo assinalado. 3. A existência de procuração na origem não supre a exigência de traslado tempestivo do instrumento de mandato para a instância especial. 4. É desnecessária certificação específica do conteúdo integral da publicação quando já comprovadas, nos autos, a publicação no DJEN e o decurso do prazo. 5. A prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 18, II, h, da LC 75/1993 é restrita aos membros do Ministério Público e não afasta a intimação dos advogados por publicação oficial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; LC 75/1993, art. 18, II, h; CPC/2015, art. 1.021, § 1º

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. Na instância especial, a intimação por publicação oficial no DJEN, com certificação da fluência e do decurso do prazo, é válida e suficiente e, em caso de inércia, enseja preclusão temporal. 2. A Súmula 115/STJ incide quando o recurso é subscrito por advogado sem procuração ou sem cadeia completa de substabelecimento nos autos da instância especial, sendo incabível a regularização extemporânea após o prazo assinalado. 3. A existência de procuração na origem não supre a exigência de traslado tempestivo do instrumento de mandato para a instância especial. 4. É desnecessária certificação específica do conteúdo integral da publicação quando já comprovadas, nos autos, a publicação no DJEN e o decurso do prazo. 5. A prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 18, II, h, da LC 75/1993 é restrita aos membros do Ministério Público e não afasta a intimação dos advogados por publicação oficial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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