TSTAg-RRAg 154-16.2021.5.12.0004
Nulidade processual: cargo de confiança
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cargo de confiança
- Falta grave do empregado
- Dispensa por justa causa
- Indenização por dano moral
- Bônus semestral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CARGO DE CONFIANÇA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BÔNUS SEMESTRAL. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática deste Relator, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de revista, sob os mesmos fundamentos adotados no despacho denegatório do TRT, segundo o qual a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de natureza fático-probatória, o que inviabiliza o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, constata-se que as insurgências recursais não foram suficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que se revela irretocável. 2. Com efeito, em que pese a pretensão de recebimento de horas extras, alegando a reclamante que não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional consignou que "a demandante geria o orçamento de seu setor, chefiava equipe de captação. Possuía poderes de imposição de penalidades aos subordinados. Ademais, decidia sobre contratações e despedidas". Em suma, a Corte de origem firmou convicção no sentido de que restou configurado o exercício de cargo de confiança pela reclamante, na forma preconizada no art. 62, II, da CLT, com poderes de mando e de gestão, além de elevado grau elevado de fidúcia. 3. Além disso, a agravante busca a reversão da justa causa aplicada pela reclamada; porém, o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante nos autos, especialmente auditoria interna, prova oral e confissão dos envolvidos, firmou convicção no sentido de que a reclamada demonstrou de forma clara e precisa os motivos concretos ensejadores da dispensa por justa causa, sendo constatada a prática de ato de improbidade pela autora, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. 4. A rigor, restou consignado no acórdão regional que a justa causa se deu pela "falsificação de documentos de Bolsa Transferência e inserção fraudulenta no sistema para aumentar artificialmente o número de matrículas e captações (com isso recebendo valor maior de comissões)" . 5. Ademais, a reclamante alega que sofreu dano moral, em razão de cobranças excessivas pelo cumprimento de metas; contudo, a Corte de origem consignou não "ter havido excesso nas cobranças ou falta de urbanidade de qualquer dos superiores hierárquicos ao repassar ou cobrar as metas. Ainda, como assumiu o depoente Helisson, não houve ameaças de despedida. Tampouco se relatou utilização de linguajar desrespeitoso ou agressivo" . 6. Por fim, o juízo a quo entendeu que a autora não preencheu todos os requisitos exigidos no regulamento, de sorte que não há como condenar a reclamada ao pagamento do bônus semestral de 2020, conforme pretendido no apelo, inexistindo as violações apontadas. 7. Portanto, em que pese os argumentos apresentados, constata-se que a agravante não demonstrou a viabilidade do recurso de revista, nos tópicos devolvidos à apreciação deste Colegiado, notadamente no que se refere à alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, em que a parte agravante não evidenciou afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; existindo, quando muito, violação reflexa ou indireta, a qual é insuficiente para viabilizar o recurso de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Cargo de Confiança; Indeferimento de Produção de Prova