TSTRR 2296-12.2010.5.02.0083
Interposição antes da vigência da lei nº 13.015/2014
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA). Em razão de possível contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, exercendo o juízo de retratação dá-se provimento aos agravos de instrumento dos entes públicos para analisar o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DOS ENTES PÚBLICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " pertence à Administração Pública o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da efetiva fiscalização, à luz do artigo 818, da CLT, c.c artigo 333, inciso II, do CPC. In casu, o comando condenatório sinaliza a violação aos preceitos norteadores do Direito do Trabalho pela empregadora (primeira ré), o que lhe valeu a condenação em pagamento de horas extras pela sonegação do descanso diário intrajornada - celeuma que não demandaria maiores dificuldades de fiscalização por parte das tomadoras - sem que as co-reclamadas suso nominadas tenham logrado demonstrar ao Juízo o integral cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na efetiva fiscalização quanto ao adimplemento tais obrigações pela prestadora de serviços". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Também por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária dos entes públicos.
Indexação
Juros; Ente Público