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Jurisprudências

TSTRO 5325-89.2015.5.15.0000

Colusão: ausência de resistência no processo matriz

  • Direito do Trabalho
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Colusão
  • Ausência de resistência no processo matriz
  • Íntima relação entre as partes envolvidas
  • Formação de título superprivilegiado, em prejuízo do fisco
  • Fatos indiciários suficientes à procedência do pleito rescisório

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NO PROCESSO MATRIZ. ÍNTIMA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. FORMAÇÃO DE TÍTULO SUPERPRIVILEGIADO, EM PREJUÍZO DO FISCO. FATOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. O confronto entre as alegações do Ministério Público do Trabalho e dos réus revela que havia unidade de desígnios entre os sócios da empresa reclamada no processo matriz e o então reclamante para perpetrarem juntos toda sorte de crimes fiscais. Somente depois que o esquema foi desbaratado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Gaeco/Núcleo Bauru (Ministério Público do Estado de São Paulo), o réu ajuizou a reclamação trabalhista em face da empresa corré, de propriedade de um dos investigados pelo esquema criminoso. A jurisprudência da SBDI-2/TST é sólida no sentido de que a prova indiciária é suficiente para demonstrar a finalidade antijurídica do processo em que se verificou a colusão, visto que, dificilmente, as partes deixam provas diretas da combinação engendrada para lesar terceiros ou obter vantagem proibida pelo direito. No caso em tela, os indícios apresentados são robustos e convergentes no sentido de demonstrar a ausência de litigiosidade na reclamação trabalhista, pois havia íntima relação entre os envolvidos e não houve qualquer resistência da parte reclamada em face dos pedidos que resultaram na formação de um título superprivilegiado de mais de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Constatada a colusão, em juízo rescisório, impõe-se a extinção da reclamatória sem julgamento do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgar extinta a reclamação subjacente sem resolução do mérito. Custas processuais da ação rescisória de responsabilidade dos réus.

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