Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020253-54.2020.5.04.0201

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do réu Município de Canoas. 2. Cinge-se a controvérsia a responsabilidade em intervenção administrativa exercida pelo ente municipal. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter a sentença que condenou subsidiariamente o Município recorrente, por entender que o ente público não comprovou ter procedido à devida fiscalização do prestador de serviços. 4. Consignou a Corte que “o município assumiu a gestão da GAMP em dezembro de 2018, e desde então todas as decisões laborais são tomadas pelos prepostos do município de Canoas, através do interventor (e a cúpula por ele escolhida); que o interventor é um Procurador aposentado do Município de Canoas, NOMEADO PELO PREFEITO DE CANOAS, com a aprovação do Ministério Público”. 5. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 6. Isso porque quando o Município intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 7. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao réu Município de Canoas, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora no importe de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa atualizado, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.