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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.728

Corrupção ativa: decisão da presidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que as teses relativas à prescrição retroativa, ao acordo de não persecução penal e à absolvição demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial.

2. Sustenta a defesa, em síntese, que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, reiterando as alegações de prescrição retroativa, atipicidade da conduta, insuficiência probatória e cabimento do acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se a mera reprodução das teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada examinou individualmente todas as teses veiculadas pela defesa e concluiu que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. No agravo regimental, a defesa não demonstra especificamente o desacerto dessa fundamentação, limitando-se, em essência, a reproduzir as razões já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial.

6. A mera reiteração das teses de prescrição retroativa, atipicidade da conduta, insuficiência probatória e cabimento do acordo de não persecução penal não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para a admissibilidade do agravo regimental.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.137.215/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: art. 28-A do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 182; AgRg no AREsp n. 3.137.215/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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