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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.527

Crime contra a ordem tributária: prescrição

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Condenação por crime contra a ordem tributária. Recurso especial inadmitido na origem por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. Subsequente agravo em recurso especial conhecido e não provido.

3. No regimental, a defesa reitera as teses de nulidade do ato judicial recorrido por contradição e ausência de enfrentamento de teses; inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; retroatividade indevida da Súmula Vinculante n. 24; insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo e ilegalidade na exasperação da pena-base.

4. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou por contradição interna quando o ato judicial examina as questões essenciais ao julgamento e expõe, de forma coerente, as razões que embasam a conclusão adotada.

5. A prescrição foi corretamente afastada à luz da Súmula Vinculante n. 24 do STF, que fixa, como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário em crimes materiais contra a ordem tributária. A aplicação do enunciado a fatos anteriores à sua publicação revela consolidação jurisprudencial, não retroação de norma mais gravosa (Súmula n. 83 do STJ).

6. A instância ordinária observou o Tema Repetitivo n. 1.166 do STJ, que impõe a análise da tipicidade e dos marcos prescricionais conforme a Súmula Vinculante n. 24 nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.

7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi idônea, fundamentada nas consequências do crime (prejuízo superior a R$ 27 milhões) e nas circunstâncias negativas (utilização de interpostas pessoas). Ademais, não há direito subjetivo a aplicação de uma fração matemática específica na primeira fase da dosimetria, desde que o aumento seja proporcional.

8. A autoria e o dolo foram comprovados por documentos e depoimentos que evidenciam a administração fática da empresa pelo réu no período da sonegação, mesmo após retirada formal do contrato social. Nesse contexto, a pretensão absolutória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A inadmissão parcial do recurso especial deve ser mantida quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não se comprova dissídio jurisprudencial.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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