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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.821.352

Alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Consta expressamente do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, que "[e]m situações como a presente, em que os sócios foram excluídos do polo passivo da execução fiscal, afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido pela parte excluída deve ser reputado por 'inestimável', mormente considerando que o valor do débito exequendo, a despeito da reconhecida da ilegitimidade, resta inalterado. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao entendimento expresso pelo C. STJ no julgamento do Tema 1076".

3. O entendimento alcançado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da aplicação do critério da equidade na fixação da verba honorária de sucumbência no caso de acolhimento dos embargos à execução fiscal, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão do polo passivo, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Precedentes.

4. Apesar de a recorrente sustentar, a fim de afastar a aplicação do critério da equidade, que a defesa apresentada por meio dos embargos à execução envolveu a impugnação do próprio crédito tributário, por suscitar a prescrição, fato é que a sentença afastou referida alegação, limitando-se a acolher a tese referente à ilegitimidade passiva.

5. "Não se aplica à hipótese vertente as teses firmadas por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.076 e 1.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O primeiro enfrentou a possibilidade de fixação de honorários por equidade em caso de recebíveis exorbitantes. O segundo, a possibilidade de fixação de honorários por equidade com o reconhecimento de ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, em Exceção de Pré-Executividade" (AgInt no AgInt no REsp 2.069.459/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 01/09/2025).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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