STJAgRg no RHC 174.173
Compartilhamento de dados financeiros: solicitação direta sem autorização judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Compartilhamento de dados financeiros
- Solicitação direta sem autorização judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. SOLICITAÇÃO DIRETA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na Constituição Federal.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em conformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não autoriza a requisição direta sem autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de persecução penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.
Tese
"1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de persecução penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, que davam provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não vejo sentido, com todo o respeito, em admitir o compartilhamento de informações a partir de uma iniciativa do Coaf e não permitir a via oposta, porque de duas uma: ou é uma reserva de jurisdição e, portanto, não caberia tal compartilhamento, ou, se não há reserva de jurisdição. Não observo justificativa que subsidie limitar tão somente a remessa 'ex officio' por parte do Coaf, impedindo o titular da ação penal, a quem a Constituição atribui uma série de poderes, inclusive de requisição de documentos e a defesa da ordem jurídica, de pleitear diretamente um documento de extrema importância para robustecer investigações já consubstanciadas ou já documentadas em um procedimento de investigação criminal ou em um inquérito policial".