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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.895

Alegações genéricas: cerceamento de defesa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Alegações genéricas
  • Cerceamento de defesa
  • Pretensão de reexame de fatos e provas
  • Incidência do óbice da súmula 7/STJ
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, À ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E À CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, QUE DECORREM DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).

2. Quanto ao apontado cerceamento de defesa, a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado da lide, porquanto "verifica-se que os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito" (e-STJ, fl. 1.315). A partir de tais premissas, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa, sendo, de fato, inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. No que concerne ao mérito recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concluindo pela responsabilidade da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu pelo ato de cancelamento do registro do diploma da parte adversa, manteve a condenação por danos morais. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite na via recursal especial, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

4. No tocante aos arts. 9º, IX, 16, II, da Lei n. 9.394/1996; 24, VII, 53, VI, e 80, § 1º, da Lei 9.394/1996; e 26, § 4º, da Lei 9.784/1999, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial relacionada aos citados dispositivos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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