STJAgRg no AREsp 2.706.833
Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
- Óbice da súmula 7/STJ
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO; INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO PAF, DESDE QUE CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR FUNDADA NO DOMÍNIO DOS FATOS E ATUAÇÃO GERENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (ALÍNEAS "A" E "C"). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 7/STJ quando as teses defensivas - suficiência, origem e correlação das provas do PAF e dos cruzamentos fiscais para comprovação de materialidade, autoria e dolo; necessidade de perícia contábil e suspensão do feito por questão prejudicial; e afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 - demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação deste Tribunal: "Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal [...]. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024).
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.