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Jurisprudências

STJAREsp 2.569.333

Cancelamento de plano de saúde coletivo e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, com pedido de restabelecimento e manutenção de plano de saúde e compensação por dano moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer e manter o plano mediante pagamento da contribuição mensal e condenou solidariamente as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários.

4. A Corte de origem manteve a obrigação de manter o plano, vedou a consignação a partir da intimação do acórdão e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, com majoração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC pela inexistência de ato ilícito, diante da alegada atuação em exercício regular de direito; e (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, implicando enriquecimento ilícito, em violação ao art. 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do especial.

7. A revisão do juízo sobre a existência de ato ilícito e a alteração do quantum dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ, impede a reapreciação das conclusões do tribunal de origem quanto à caracterização do ato ilícito e à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por demandar reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927, 944; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 997, § 2º; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 13, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ, impede a reapreciação das conclusões do tribunal de origem quanto à caracterização do ato ilícito e à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por demandar reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927, 944; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 997, § 2º; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 13, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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