STJAgRg no HC 989.706
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Circunstâncias concretas
- Necessidade de resguardar a ordem pública
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, MUNIÇÕES E MATERIAL DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretadas colhidas no momento da prisão, notadamente pela apreensão de 501,904 kg de maconha, 1,054 kg de cocaína, 30 munições, balanças e prensa hidráulica, que eram transportados em um veículo clonado. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.