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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 976.707

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão que deixou de dar provimento ao agravo regimental, mantendo os fundamentos da decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício.

2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o acórdão embargado deixou de analisar a tese de suposta instrução deficiente do mandado de segurança, buscando a concessão de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material.

5. A decisão embargada fundamentou adequadamente o não provimento do agravo regimental, reconhecendo a nulidade da decisão de primeiro grau por inobservância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo certo que este Sodalício entendeu por suficientes à instrução do writ os documentos acostados pela defesa.

6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera discordância do embargante quanto à solução alcançada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.276.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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