TSTAg-EDCiv-AIRR 0001093-75.2022.5.12.0031
Improcedência do pedido de vínculo de emprego: reconhecimento de relação societária
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Improcedência do pedido de vínculo de emprego
- Reconhecimento de relação societária
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração feita pelo advogado
- Procuração sem poderes específicos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício encontra-se fundada em premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, haja vista a declaração de comprovada relação societária mantida pelo autor e a reclamada e a ausência dos pressupostos caracterizadores da suposta relação de emprego. Em sendo assim, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o reconhecimento de afronta aos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos acostados para exame, os quais não contemplam os mesmos elementos de prova consignados no acórdão recorrido. Súmulas nºs. 23 e 296 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR OUTROS MEIOS. DECLARAÇÃO FEITA PELO ADVOGADO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. FATOR DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 21 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, I, DA SBDI-1 DESTA CORTE. PRECEDENTES. No caso, não constam dos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio autor, tampouco procuração com poderes específicos com o fim de validar a declaração constante da petição inicial, subscrita pelo advogado. De outra parte, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, confirmou a sentença, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que resta demonstrado nos autos a existência de capacidade financeira do reclamante, seja por seu depoimento pessoal, que demonstra renda superior à alegada, seja pela caracterização de omissão de rendimentos na declaração de Imposto de Renda, a traduzir documento não fidedigno. Configurado, assim, fator de distinção, a afastar a aplicação da tese firmada por esta Corte, objeto do Tema nº 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos. Acrescente-se, por oportuno, também a inaplicabilidade da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 deste Tribunal ao presente caso, uma vez que tal incidência pressupõe a inexistência de controvérsia recursal prévia a respeito da gratuidade de justiça, o que se verifica na hipótese. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator