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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.992.696

Plano de saúde: reajuste por faixa etária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Índice substitutivo. Apuração atuarial em cumprimento de sentença.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da operadora de plano de saúde para determinar que o índice de reajuste por mudança de faixa etária, em substituição ao percentual reputado abusivo pelas instâncias ordinárias, seja apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram a abusividade do reajuste por faixa etária de 70,36% e fixaram percentual substitutivo direto de 40,3%. A decisão agravada manteve a premissa de abusividade e apenas afastou a substituição direta sem apuração atuarial, adequando o acórdão recorrido à orientação jurisprudencial.

3. As alegações do agravante. Sustentação de ausência de impugnação específica no recurso especial da operadora; realização de perícia na fase de conhecimento; preclusão; e possibilidade de aplicarem-se, de forma excepcional, índices da ANS como substitutivos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser mantida a determinação de apurar, na fase de cumprimento de sentença, o índice substitutivo do reajuste por faixa etária reconhecido como abusivo, mediante cálculos atuariais, em vez de fixação judicial direta; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente no recurso especial da operadora; (iii) saber se a perícia realizada na fase de conhecimento dispensa a apuração atuarial do índice substitutivo em cumprimento de sentença; (iv) saber se a preclusão impede a apuração atuarial do índice substitutivo; e (v) saber se é possível aplicar, de forma excepcional, índices da ANS como substitutivos automáticos do percentual abusivo.

III. Razões de decidir

5. O entendimento firmado no Tema 952/STJ estabelece que reajustes por mudança de faixa etária são válidos quando previstos contratualmente, observadas as normas dos órgãos reguladores e apoiados em base atuarial idônea, vedando percentuais desarrazoados. Reconhecida a abusividade, impõe-se apurar índice adequado e razoável por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença para recompor o equilíbrio contratual.

6. A decisão agravada preservou a conclusão das instâncias ordinárias quanto à abusividade do reajuste de 70,36%, sendo inviável reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. Houve impugnação específica suficiente no recurso especial da operadora, que atacou a fixação direta do percentual de 40,3% e invocou os arts. 927, III, e 1.039 do CPC, postulando a aplicação da orientação jurisprudencial quanto à necessidade de apuração atuarial do índice substitutivo.

8. A perícia realizada na fase de conhecimento não supriu a exigência de comprovação atuarial idônea, circunstância que justificou o reconhecimento da abusividade; a definição do índice substitutivo deve ocorrer em fase própria, mediante cálculos atuariais.

9. Não se aplica automaticamente, de forma excepcional, índices da ANS como substitutivo do reajuste por faixa etária reconhecido como abusivo, impondo-se a apuração atuarial específica segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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