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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021165-53.2022.5.04.0404

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Inviabilidade da pretensão recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Como explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, os óbices erigidos pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista aplicou os óbices contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao argumento de que “evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia”, bem como que “É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico”. A ora agravante, por sua vez, não atacou os referidos óbices nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que o acórdão regional reformou equivocadamente a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, desconsiderando, inclusive, os termos do laudo pericial produzido nos autos, o qual atestou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram salubres, de modo a contrariar a Súmula/TST nº 80. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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