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Jurisprudências

STJAREsp 2.658.747

Tráfico de drogas: interceptação telefônica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Interceptação telefônica
  • Ausência de nulidade
  • Utilização de celular clandestinamente no presídio
  • Diligências anteriores que não lograram êxito em encontrar o aparelho
  • Confissão espontânea não configurada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE NÃO CONFESSOU O DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade de interceptações telefônicas, afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A defesa alegou nulidade das interceptações, falta de perícia para identificação das vozes, aplicação da confissão espontânea e direito ao tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas foram válidas, considerando as alegações de falta de subsidiariedade e identificação das vozes; (ii) avaliar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; (iii) verificar se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão afastou a nulidade das interceptações telefônicas, entendendo que estas foram fundamentadas em investigações anteriores, e não em denúncia anônima, conforme estabelece a Lei nº 9.296/1996. Além disso, a jurisprudência do STJ dispensa a realização de perícia para identificação das vozes, desde que o conjunto probatório seja suficiente para essa identificação.

4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, as instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas apenas apresentou uma versão defensiva que não foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal não se aplica.

5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que comprovam a dedicação habitual do réu à prática de tráfico de drogas, incluindo o transporte frequente de entorpecentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos análogos, confirma a legalidade das interceptações telefônicas e a não aplicação das benesses do tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade delitiva, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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