TSTAg-AIRR 1001471-26.2022.5.02.0020
Plano de previdência complementar: postalis
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Plano de previdência complementar
- Postalis
- Cobrança de contribuições extraordinárias
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ-GESTÃO DA ECT NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (POSTALIS). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O caso dos autos não tem aderência estrita às seguintes questões do Tema 24 da Tabela de IRR: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador?” No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao manter afastada a pretensão do reclamante atinente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada má-gestão na entidade de previdência complementar. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, dispõe acerca da conclusão do TRT quanto a não configuração nos autos da conduta culposa ou dolosa da ECT, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o registro de que “a leitura dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar 108/2001 revela que a competência para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar incumbe preponderantemente ao órgão regulador (no caso, a Previc), cabendo à entidade patrocinadora somente uma atuação suplementar nesse tocante”. Por sua vez, a parte omitiu a transcrição do trecho do acórdão recorrido no qual o TRT adotou como fundamento principal e autônomo para afastar a pretensão do reclamante, a inobservância da dialeticidade recursal nas razões do recurso ordinário apresentado. E, nesse particular, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, nas razões do recurso de revista, além da insuficiência do trecho transcrito pela parte, também não houve impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao recurso da parte, qual seja, a ausência de dialeticidade. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da dialeticidade no caso concreto, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico assentado pelo TRT. Nesse caso, também não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora