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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000552-61.2024.5.12.0002

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA “PER RELATIONEM”). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES E INGERÊNCIA DA SEGUNDA RÉ SOBRE A PRIMEIRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés considerando as circunstâncias do caso referidas no acórdão regional. 2. Considerando que o contrato de trabalho da autora foi rompido em 2024, incidem as alterações legislativas introduzidas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 as quais ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 3. Na presente hipótese, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. Nesse sentido, considerando tratar-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, transcreveu e confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, de onde se extrai que “a prova documental anexada aos autos (...) aponta que a 2ª ré interferia diretamente na gestão financeira e produtiva da 1ª reclamada, solicitando informações sobre contas a pagar e determinando o faturamento necessário para cobrir essas despesas, ou seja, havia um controle da produção a ser realizada pela 1ª ré. Ademais, conforme contestação da 2ª reclamada, era ela que recebia os valores dos clientes, efetuava os descontos dos valores devidos pela 1ª reclamada, retinha valores referentes aos processos de exportação, ou seja, fazia toda a gestão da produção e da parte financeira da 1ª reclamada, sem, ao menos, ter um contrato firmado entre elas (...) restou comprovado que a 2ª ré exercia controle econômico e financeiro sobre a 1ª ré, o que configura o grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT”. A esses fundamentos, o TRT acrescentou outros, cabendo destacar: “(...) o relacionamento das empresas, que a toda evidência não se mais limitou ao objeto do contrato comercial, revelando a efetiva ingerência da 2ª ré na organização financeira da 1ª (...)”. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento no panorama fático assentado no acórdão, que revela a existência de comunhão de interesses e de uma acentuada ingerência da segunda ré sobre a primeira, o que, para contratos de trabalho extintos sob a égide da Lei n. 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. TERMO LEGAL RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é exigível nas hipóteses em que, embora a rescisão contratual ocorra após a decretação da falência, o termo legal desta é fixado com efeitos retroativos (90 dias contados do pedido de falência) nos termos do que prevê o art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005. 2. No caso, o acórdão regional registra que “a rescisão contratual ocorreu em 08-4-2024. A falência foi decretada em 3-5-2024, sendo fixada como termo legal a data correspondente a 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de autofalência (10-4-2024)”. 3. Assentada a premissa de que a ruptura contratual ocorreu antes da decretação da falência, a fixação do termo legal desta em momento anterior à rescisão não serve ao propósito de isentar a empresa falida do cumprimento das obrigações trabalhistas, pois, sob tais circunstâncias, o empregador ainda detinha a administração do negócio e podia gerir seus ativos. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 388 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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