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Jurisprudências

TSTROT 1014344-16.2025.5.02.0000

Fundação casa: adicional de periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalhador reabilitado
  • Erro de fato e violação de norma não configurados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR REABILITADO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADOS. 1. Discute-se nos autos o direito de empregado da Fundação Casa ao recebimento de adicional de periculosidade, em razão de exposição a risco de violência física. A causa de pedir está centrada na tese de que o trabalhador em específico da ação trabalhista não exercia as atividades típicas de agente socioeducativo, em razão de readaptação de funções decorrente de ordem judicial. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, a autora defende que o Órgão Julgador ignorou o fato incontroverso de que o reclamante foi reabilitado por força de decisão judicial, de modo que não exercia as atividades típicas de agente socioeducativo na Fundação Casa. 4. Emerge do acórdão rescindendo, contudo, o enfrentamento específico da questão, com adoção da tese de que “o fato de ter havido determinação judicial para que o obreiro fosse reabilitado em função administrativa compatível com sua capacidade de trabalho não significa que este tenha deixado de ocupar o cargo de agente de apoio socioeducativo”. 5. Verifica-se, portanto, que a premissa foi corretamente apreendida pelo Órgão Julgador, o qual reputou a circunstância insuficiente para afastar a aplicação do precedente obrigatório firmado por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 16). 6. Nesse contexto, denota-se que a conclusão registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. 7. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 16 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese de observância obrigatória, segundo a qual “o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual”. 8. Ocorre que, no caso concreto, o acórdão rescindendo não registrou as atividades específicas desempenhadas no cotidiano laboral do trabalhador. Nesse contexto, a conclusão de que ele atuava apenas nas portarias de controle de acesso de servidores e familiares, sem contato direto com os adolescentes educandos, demandaria necessário reexame do acervo probatório produzido na ação subjacente, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 9. Logo, não é possível concluir, apenas pelo exame dos elementos constantes do acórdão rescindendo, a existência de elemento de distinção que pudesse afastar a aplicação do Tema 16/IRR desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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