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Jurisprudências

TSTRR 156-40.2021.5.21.0002

Isenção de custas e despesas processuais: princípio da especialidade

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do art. 18 da Lei 7.347/1985. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Segundo o Tribunal a quo, aplicável o art. 790, § 4º, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"), norma entendida como especial frente à contida na Lei da Ação Civil Pública. Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o artigo 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do artigo 790-A, § 4º, da CLT, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido." REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ANUÊNCIA DOS TRABALHADORES. AUSENTE A ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão Regional reconheceu a validade do regime 12x36, previsto em norma coletiva, mediante celebração de acordo com os empregados, porém com inobservância da assistência sindical, para manter o indeferimento do pedido de horas extras. Da leitura do recurso interposto, observa-se que o Sindicato deixou de transcrever fundamentos relevantes do acórdão regional, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que justificavam a superação da formalidade prevista na convenção coletiva, qual seja a assistência sindical na formalização dos acordos individuais para adoção da jornada 12x36. Da mesma forma, o Recorrente deixou de promover o devido cotejo analítico, desatendendo aos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a transcendência. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT", determinando a sua reautuação; II - por unanimidade, quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT", conhecer do recurso de revista por violação do artigo 18 da Lei 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a isenção do Sindicato-autor ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985; III - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE PARA O SISTEMA DE ESCALA "12 POR 36". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST" para não conhecer do recurso de revista e julgar prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Escala 12 x 36

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