TSTAg-AIRR 793-67.2015.5.02.0054
Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Nulidade do contrato de estágio
- Reconhecimento da função de advogado
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa aos temas "nulidade do contrato de estágio", "reconhecimento da função de advogado", "acúmulo de função", e "adicional de periculosidade". Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. II. Ausente, desse modo, a transcendência da causa . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. 3. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe, qual seja: a constatação de que as conclusões relativas aos temas "nulidade do contrato de estágio", "diferenças salariais - função de advogado", "acúmulo de funções" e "adicional de periculosidade" decorreram da análise de fatos e provas, de forma que incide o óbice da Súmula n º 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista. III. Mencione-se que a aplicação do óbice da súmula nº 126 do TST não se tratou de motivação secundária e impertinente, de forma que não se aplica a exceção prevista no incido II da Súmula nº 422 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Estágio; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Empregados; Negativa de Prestação Jurisdicional