TSTAIRR 0011009-06.2024.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Não demonstrado o desacerto do despacho denegatório
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que, “diante da documentação juntada, constata-se que ocorreu fiscalização do contrato firmado com o Ente Público e não havia conduta exigível que possa dar ensejo ao reconhecimento da culpa do tomador de serviço”. 4. Nesse sentido, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) e nº 760.931/DF (Tema 246). 5. Portanto, constata-se que os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, cuja inadmissibilidade deve ser mantida, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Nas razões recursais, discute-se a matéria concernente à responsabilização subsidiária do segundo reclamado, que foi afastada pelo Tribunal Regional, o qual inclusive denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante; inexistindo, pois, qualquer interesse recursal, por parte do ente público reclamado, em impugnar a decisão agravada, que lhe foi inteiramente favorável. Com efeito, o presente agravo carece de interesse recursal, pois não se vislumbra o binômio – necessidade e utilidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator