STJREsp 2.225.085
Violência doméstica e familiar contra a mulher: indenização por danos morais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Indenização por danos morais
- Desinteresse expresso da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a condenação de indenização por danos morais em razão do desinteresse expresso da vítima.
2. O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto n. 3.688/1941, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar apelação criminal, afastou a condenação de indenização por danos morais, considerando o desinteresse expresso da vítima em Juízo.
4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
5. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem necessidade de instrução probatória específica.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse expresso da vítima em relação à indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. Razões de decidir
7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível.
8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos recursos repetitivos.
9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do Ministério Público, considerando que este atua como substituto processual em relação aos danos individuais.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na indenização.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, arts. 11 e 934; CF/1988, art. 226, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2190678/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, REsp 1715806/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.08.2019.
Tese
1. A indenização por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"A notória distinção entre os direitos da personalidade e seu reflexos patrimoniais é evidenciada, ainda, pela interpretação sistemática dos arts. 11 e 934 do Código Civil. Não obstante os direitos em questão seja indisponíveis e intransmissíveis em seu âmago, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".