TSTRR 176-48.2014.5.03.0076
Execução fiscal: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Julgados
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. É pacífico nesta Corte, inclusive em sua SBDI-1, que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso, não se havendo falar em novação. 2. Contudo, na hipótese dos autos, não há como afastar a prescrição intercorrente, uma vez que, consta do acórdão regional, que o pedido de suspensão pelo prazo de 1 ano foi formulado pela própria União Federal, em 17.03.2015, e que, em 19.10.2016, foi intimada a tomar ciência do despacho que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. A Corte de origem também consigna que, a decisão que pronunciou a prescrição foi proferida em 14/12/2021, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório, sem qualquer interrupção da prescrição, haja vista que o parcelamento da dívida ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, fundamento esse não atacado nas razões do recurso de revista (Súmula 422, I, do TST). 3. Assim, constata-se que foram respeitados os prazos fixados pela Lei de Execução Fiscal, inclusive quanto à suspensão da prescrição, por um ano, e o decurso de cinco anos após o arquivamento provisório do feito, além da observância dos procedimentos relativos à intimação da Fazenda Pública, antes da declaração da prescrição intercorrente. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Execução Fiscal