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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.992.881

Tutela de urgência: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Tutela de urgência
  • Omissão e contradição inexistentes
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF diante de liminar alegadamente satisfativa e irreversível; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi contraditória frente à tese de mera revaloração jurídica; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre os arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, 1.022 do CPC e art. 105 da Lei n. 9.610/1998 para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, pois a decisão enfrentou a tese e afirmou a precariedade e a revisabilidade das liminares.

5. Inexiste contradição, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame dos requisitos do art. 300 do CPC, afastada a tese de mera revaloração jurídica.

6. Não há omissão sobre os arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e sobre o art. 105 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que o acórdão apreciou a controvérsia sob os óbices sumulares, com referência ao art. 300 do CPC e ao art. 105 da Lei n. 9.610/1998, tornando desnecessária análise pormenorizada para reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, afirmando a precariedade e a revisabilidade da liminar. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame dos requisitos do art. 300 do CPC, afastando a alegação de mera revaloração jurídica. 3. Não há omissão quanto aos arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e ao art. 105 da Lei n. 9.610/1998 quando o acórdão embargado enfrentou a matéria sob óbices sumulares."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 9.610/1998, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, afirmando a precariedade e a revisabilidade da liminar. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame dos requisitos do art. 300 do CPC, afastando a alegação de mera revaloração jurídica. 3. Não há omissão quanto aos arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e ao art. 105 da Lei n. 9.610/1998 quando o acórdão embargado enfrentou a matéria sob óbices sumulares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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