STJEDcl no AgRg no AREsp 2.598.492
Ausência de vícios: aclaratórios rejeitados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a correção via embargos de declaração, e se há possibilidade de desclassificação da conduta criminosa ou absolvição do embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é possível diante de flagrante ilegalidade, conforme art. 647-A do CPP, permitindo a continuidade delitiva no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a continuidade delitiva.
Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível diante de flagrante ilegalidade, permitindo o reconhecimento da continuidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.793/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 922.988/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.
Tese
"1. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível diante de flagrante ilegalidade, permitindo o reconhecimento da continuidade delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.