STFARE 1.596.897 AgR
Servidor público estadual: horas extras
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Servidor público estadual
- Horas extras
- Legislação local
- Cláusula de reserva de plenário
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Horas extras. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Cláusula de reserva de plenário. Art. 97 da Constituição Federal. Ausência de declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de norma legal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
2. O agravante sustenta ofensa aos arts. 2º, 37 e 97 da Constituição Federal, afirmando que o tribunal de origem teria afastado a aplicação do art. 33 da LC estadual nº 10.098/1994 sem observância da cláusula de reserva de plenário, ao reconhecer o direito de ex-servidora ao pagamento de horas extras.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se a controvérsia sobre o direito ao pagamento de horas extras demanda apenas a interpretação de legislação local e o reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) se a interpretação dada pelo tribunal de origem ao art. 33 da LC estadual nº 10.098/1994 implicou afastamento da norma por inconstitucionalidade, em afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à cláusula de reserva de plenário.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento na legislação estadual aplicável e nas provas produzidas nos autos, reconhecendo o direito ao pagamento de horas. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de normas locais e do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
5. Não houve declaração de inconstitucionalidade, expressa ou implícita, nem afastamento da aplicação do art. 33 da LC estadual nº 10.098/1994. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a norma ao caso concreto à luz das provas dos autos, circunstância que não configura violação à cláusula de reserva de plenário nem ao art. 97 da Constituição Federal.
6. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 611 – ID: b4ec1771, p. 9), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.