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Jurisprudências

STFARE 1.599.575 AgR-segundo

Produção antecipada de provas: acesso a comunicações privadas armazenadas

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACESSO A COMUNICAÇÕES PRIVADAS ARMAZENADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em que os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 282/STF e reiteram alegação de violação ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, sob o argumento de que acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizou, em produção antecipada de provas, quebra de sigilo de comunicações privadas com fundamentação genérica e sem demonstração concreta de necessidade, adequação e utilidade da medida. Uma das agravantes também suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto à irreversibilidade da medida de acesso a e-mails corporativos e pessoais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão do tribunal de origem quanto à irreversibilidade da medida de quebra de sigilo; e (ii) estabelecer se o recurso extraordinário preenche o requisito do prequestionamento quanto às alegadas violações aos direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão julgador enfrente expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral.

4. O Tribunal de origem apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a viabilidade jurídica da produção antecipada de provas, diante da plausibilidade do direito alegado e da necessidade de obtenção de elementos probatórios para eventual demanda relacionada à prática de concorrência desleal.

5. A Corte de origem consignou que o acesso a conteúdo de comunicação privada armazenada pode ser admitido mediante decisão judicial fundamentada, nos termos da legislação infraconstitucional aplicável, afastando a alegação de omissão jurisdicional.

6. Os dispositivos constitucionais invocados como violados não foram objeto de debate e deliberação específicos no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento.

7. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação expressa da Corte de origem sobre a matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

8. A controvérsia foi decidida com base em normas infraconstitucionais relativas à produção antecipada de provas e ao Marco Civil da Internet, sem enfrentamento direto da questão constitucional suscitada no apelo extremo.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravos regimentais desprovidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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