TSTAg-AIRR 71-10.2017.5.12.0046
Intervalo intrajornada: período contratual anterior a 11/11/2017
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período contratual anterior a 11/11/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Segunda Turma e do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026), de que, ainda que se trate de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável de indisponibilidade absoluta, sendo possível a redução por negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada