STJAREsp 3.037.544
Cumprimento de sentença: legitimidade ativa de ex-sócio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade ativa de ex-sócio
- Honorários periciais na execução
- Avaliação de imóveis e atos expropriatórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto às teses dos arts. 18 e 95 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, envolvendo impugnação ao cálculo, avaliação de imóveis, honorários periciais e atos expropriatórios.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu a legitimidade ativa do ex-sócio, afastou a renovação das avaliações, fixou que os honorários periciais incumbem à devedora e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil, porque a legitimidade ativa pertenceria à pessoa jurídica e não ao ex-sócio; (ii) saber se os honorários periciais, determinados de ofício na fase de cumprimento, devem ser rateados nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a execução prosseguiu sem liquidez do crédito em afronta ao art. 786 do Código de Processo Civil; (iv) saber se, diante de impugnação fundamentada e laudo particular, seria necessária nova avaliação à luz do art. 873 do Código de Processo Civil; (v) saber se os atos expropriatórios violaram o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; (vi) saber se a forma de pagamento dos honorários periciais deveria observar o art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença, afastando a alegada violação do art. 18 do Código de Processo Civil.
6. Incide a Súmula n. 83 do ST J para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício, não havendo rateio nos termos dos arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade, no tocante aos arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil.
8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença (art. 18 do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício (arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade (arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil). 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 95, 465, § 5º, 786, 805, 873 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.290.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença (art. 18 do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício (arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade (arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil). 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.