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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11249-85.2020.5.15.0039

Competência da justiça do trabalho: trabalhador admitido após regular submissão a concurso público

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS REGULAR SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CTPS ASSINADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, segundo o qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. No caso concreto, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional- insuscetível de reexame nessa esfera recursal consoante entendimento da Súmula nº 126 do TST-, a reclamante, após regular aprovação em concurso público, já na vigência da CRFB/88, foi admitida pelo Município e teve, inclusive, sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) assinada. A Corte de origem ressaltou ainda que a relação laboral era regida pelo regime celetista. 3. Assim, não se tratando de controvérsia que envolve relação de natureza estatutária, é inviável constatar a propalada contrariedade aos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF, sendo desta Justiça a competência para a análise das verbas pleiteadas pela a autora. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais deferiu o adicional de insalubridade pleiteado pela autora, uma vez que o Município demandado não comprovou que entregou e fiscalizou o uso de EPIs adequados para neutralização dos riscos que a trabalhadora estava submetida, bem como registrou que a prova pericial comprovou que a autora se ativava na limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação. Assim, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N° 448, II, DESTA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 173, II, DA SDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional de origem, a partir da prova pericial, consignou que a trabalhadora esteve exposta a calor em níveis superiores aos limites de tolerância. Ademais, a Corte registrou que a autora, no desempenho de atividades relacionadas à higienização de sanitários coletivos, esteve exposta a agentes biológicos e manuseava lixo urbano. Restou consignado ainda que os equipamentos de proteção entregues à trabalhadora não eram capazes de neutralizar os agentes nocivos aos quais ela ficava exposta no desempenho de suas funções laborais. 2. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise revisional, constata-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n° 448 e no item II da Orientação Jurisprudencial n° 173 da SDI-1/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE IMPOSTA À PARTE SUCUMBENTE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Considerando a complexidade da perícia realizada, não se constata a alegada desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00). 2. Ademais, em relação ao pedido de observância da Resolução n° 232/2016 do CNJ, é inviável acolher o pleito, uma vez que os referidos limites dispostos na citada resolução são aplicáveis apenas às perícias de responsabilidade a cargo do beneficiário da justiça gratuita, hipótese diversa da dos autos em que o Município foi sucumbente na pretensão pericial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Jurisdição e Competência; Valor da Causa

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