TSTAg-AIRR 0000131-24.2024.5.06.0007
Rito sumaríssimo: reembolso de exame médico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Reembolso de exame médico
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Indenização por danos morais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REEMBOLSO DE EXAME MÉDICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem, não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, ainda que superado o óbice aplicado na decisão monocrática agravada (não cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT), constata-se que o recurso não logra processamento por fundamento diverso. Após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando, inclusive, o ônus da prova e os requisitos necessários para configuração do dano moral, o Regional foi categórico ao determinar que “resta inequívoco que o procedimento adotado pela reclamada atingiu bem jurídico protegido constitucionalmente, como a saúde, causando lesão à esfera personalíssima da pessoa humana, gerando o abalo moral suficiente a configurar o dever de reparação pretendido pela autora”. Na oportunidade, foi registrado, ainda, que “os elementos dos autos não deixam dúvida de que o trabalhador, já fragilizado pelos danos decorrentes da moléstia, teve ainda que suportar os entraves causados pela reclamada, consubstanciados pela sistemática imposição de óbices à realização de exame indispensável para o diagnóstico mais preciso e tratamento eficaz da doença”. Considerando o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo em relação ao tema "reembolso de exame médico¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿indenização por danos morais¿. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator