STJAgInt no AREsp 3.105.045
Compra e venda de imóvel em construção: ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel em construção
- Ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária
- Cláusula de eleição de foro
- Competência territorial relativa
- Domicílio do consumidor
- Atraso na entrega superior ao prazo de tolerância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. TEMA 971/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por empresas do empreendimento imobiliário contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de resolução contratual c.c. indenização por atraso na entrega de unidade.
2. A conclusão colegiada sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, fundada na atuação das recorrentes na formação e execução do contrato, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. A cláusula de eleição de foro tem natureza de competência territorial relativa e, em relação de consumo, pode ser afastada para privilegiar o foro do domicílio do consumidor, conforme a orientação desta Corte.
4. O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento do fornecedor, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. Havendo cláusula penal apenas prevista para o inadimplemento do comprador, admite-se sua inversão para indenizar o inadimplemento do fornecedor, conforme tese firmada no Tema 917/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.