STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.078.677
Plano de saúde: transtorno de crescimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno de crescimento
- Medicamento
- Somatropina
- Uso domiciliar
- Negativa de cobertura
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n. 2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
3. Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo interno.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.