TSTAg-AIRR 0010451-05.2025.5.03.0033
Multa convencional: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Multa convencional
- Honorários advocatícios
- Descontos indevidos do plano de saúde
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS DO PLANO DE SAÚDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A Corte Regional expressamente consignou que a parte reclamante logrou demonstrar que os valores que foram descontados pela reclamada a título de "assistência médica" superavam os limites previstos nas normas coletivas. 2. Para analisar de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator